Cabe destacar aqui que houve modificação na redação do § 1º do art. 223-G da CLT, por meio da Medida Provisória nº 808/2017, em que alterou-se o parâmetro para que os valores máximos não ultrapassem 3, 5, 20 ou 50 vezes - a depender de ofensas leves, médias, graves ou gravíssimas, respectivamente - o limite dos benefícios do RGPS. Contudo, ainda entendo pertinente meu comentário anterior sob o ponto de vista que em algum momento foi pensado como se aquela forma de parametrização, de algum modo, fosse justa.